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A medida provisória da ajuda ao setor aéreo (MP 925/2020) foi aprovada
nesta quarta-feira (15/07) no Senado e segue agora para a sanção da Presidência
da República. A MP está em vigor desde o dia 18 de março, com validade até esta
quinta-feira (16/07).
A versão apresentada pelo governo possuía apenas
quatro artigos. A MP, no entanto, foi ampliada na Câmara dos Deputados,
passando a conter 13 artigos — devido às alterações, a medida provisória foi
transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2020. O texto prevê
medidas de amparo às companhias aéreas, às concessionárias de aeroportos e aos
trabalhadores aeroviários durante a pandemia de coronavírus, além de tratar do reembolso
de passagens aéreas. O também faz mudanças no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Veja, abaixo, os principais pontos da matéria.
Reembolso de passagens
Os deputados detalharam as regras para reembolso
de passagens aéreas. O texto original dizia apenas que o prazo de reembolso do
valor da passagem pelas companhias aéreas seria de 12 meses. Antes da edição da
MP, esse prazo era de sete dias. A Câmara esclareceu que essa nova regra se
aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro deste
ano e acrescentou a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC).
O texto também esclarece que essas regras de
reembolso valem não só para voos cancelados, mas também para os atrasados ou
interrompidos por mais de quatro horas. Valem também para as passagens pagas
com milhas, pontos ou crédito. O novo prazo para reembolso, no entanto, não se
aplica a quem desistir da passagem aérea com antecedência de no mínimo sete
dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em
até sete dias e continuam valendo as normas da Agência Nacional de Aviação
Civil (Anac), não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.
Além do reembolso, o projeto oferece outras
opções ao consumidor. Ele poderá optar por um crédito de valor maior ou igual
ao da passagem cancelada, que deverá ser usado no prazo de 18 meses, ou, quando
possível, por ser reacomodado em outro voo, mesmo que de outra companhia. Essa
passagem poderá ser remarcada sem ônus. Caso opte pelo reembolso, o consumidor
estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
Ainda de acordo com o texto, "em caso de
cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve
adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de
crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do
bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais
parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de
valores já pagos".
FGTS
O projeto permite a aeronautas e aeroviários que
tiveram suspensão total ou redução de salários, devido à crise que abala o
setor, fazer até seis saques mensais da conta do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS). Quem teve o salário totalmente suspenso poderá sacar até R$
3.135 por vez. Já quem teve o salário reduzido poderá fazer seis saques de R$
1.045.
Empréstimos às companhias
Segundo o projeto, o Fundo Nacional da Aviação
Civil (Fnac) poderá emprestar recursos, até 31 de dezembro, às empresas do
setor aéreo que comprovem prejuízo devido à pandemia. Entre elas, as companhias
aéreas de voos regulares, as concessionárias de aeroportos e os prestadores de
serviço auxiliar. O texto altera a Lei 12.462, de 2011, que criou o fundo.
A taxa incidente será a Taxa de Longo Prazo
(TLP), hoje em 4,94% ao ano. O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de
2031, com carência de, no máximo, 30 meses. O fundo poderá também conceder
garantia de empréstimo, limitada a R$ 3 bilhões, com execução somente a partir
de 1º de janeiro de 2021.
Os recursos do fundo também poderão ser usados
pelas companhias aéreas, de acordo com o projeto, para custeio de eventuais
despesas decorrentes de responsabilidade civil por danos causados por atentados
terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra suas aeronaves.
Renegociação de outorga
Segundo o texto, as concessionárias dos aeroportos
poderão pagar as parcelas anuais de outorga, fixas ou variáveis, até o dia 18
de dezembro, reajustadas pelo INPC, e renegociar o valor dessas parcelas. Além
disso, o projeto altera a Lei 13.499,
de 2017, que trata dos critérios para a celebração de aditivos contratuais
relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário, para
estabelecer que as repactuações possam ser feitas mais de uma vez, havendo
manifestação de interessados no prazo estabelecido pelo Ministério da
Infraestrutura.
A matéria também permite a redução do pagamento
de parcelas fixas em até 50% do originalmente pactuado, amplia o limite de
aumento da parcela original de 50% para 75%, por meio da diminuição do valor
daquelas cujo vencimento esteja mais próximo, e prevê a possibilidade de troca
da outorga fixa pela outorga variável. Os efeitos orçamentários e financeiros
das alterações previstas em 2020 serão compensados pela devolução de recursos
transferidos para a Infraero com a finalidade de aporte de capital nas concessionárias
de aeroportos e pelo cancelamento de dotações ou restos a pagar com a mesma
finalidade.
Taxas aeroportuárias
O texto aprovado atualiza a Lei 6.009, de 1973, que dispõe sobre a exploração dos
aeroportos, para prever que os preços pagos pela utilização de áreas,
edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto
sejam devidos “à entidade responsável pela administração do aeroporto”.
Atualmente, a lei estipula o pagamento ao extinto Ministério da Aeronáutica ou
à Infraero. O projeto também permite que as administradoras dos aeroportos
estabeleçam sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das
tarifas aeroportuárias, de modo a permitir a cobrança da tarifa de embarque
juntamente com a cobrança da passagem.
Foi incluído na Lei 13.319, de 2016, que extingue o Adicional de Tarifa
Aeroportuária, o perdão de débitos da Infraero decorrentes das atividades de
faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do Adicional de Tarifa
Aeroportuária, ainda que de responsabilidade de terceiros.
O texto acaba ainda com o adicional da tarifa de
embarque internacional a partir de 1º de janeiro de 2021. Até lá, a Lei
9.825, de 1999, que dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de
parcela da tarifa de embarque internacional, vai limitar o repasse desse
adicional, por parte dos operadores aeroportuários, aos valores repassados
pelas empresas aéreas. Ou seja, caso as empresas aéreas deixem de repassar os
valores devidos ao Fnac, os operadores aeroportuários não precisarão cobrir a
diferença.
Código Brasileiro de Aeronáutica
O projeto também altera o Código Brasileiro de
Aeronáutica (Lei 7.565, de 1986). A norma passa a vigorar com um novo
artigo, segundo o qual a indenização por dano moral por falha da execução de
transporte fique condicionada à demonstração por parte do reclamante. Caberá ao
consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “um prejuízo efetivo”, e
sua extensão, para que possa pleitear a indenização.
Outra mudança no código prevê que o dano
decorrente de atraso do transporte aéreo de passageiro não será de
responsabilidade do transportador quando se “comprovar que, por motivo de caso
fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias,
suficientes e adequadas para evitar o dano”. O texto atual cita apenas: “se
ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade
aeronáutica, que será responsabilizada”.
O projeto inclui ainda no código uma lista de
eventos que podem ser classificados como “caso fortuito ou força maior”. Entre
eles, está a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela
decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as
atividades aeroportuárias. Essas novas regras valem também para atrasos ou
falha em transporte de carga.
Agência
Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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