Operadoras perdem na Justiça ações contra o SUS

2 mai 2012 | Categoria(s): Clipping |

Os planos de saúde estão perdendo a disputa judicial travada contra a
obrigação de ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) por serviços
prestados a seus segurados, e apostam suas últimas cartadas no Supremo
Tribunal Federal (STF). Tramitam hoje milhares de ações sobre o tema,
que será analisado pelos ministros em dois processos – um recurso que
teve repercussão geral reconhecida e uma ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei nº 9.656, de 1998, que
regulamenta o setor.

A exigência de ressarcimento está prevista no artigo 32 dessa lei. A
cobrança é feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que
cruza as informações do SUS com a lista de beneficiários de planos de
saúde. Primeiramente, é feita uma cobrança administrativa. Se não há o
pagamento, é ajuizada uma execução fiscal. De 2003 até meados de
março, foram apresentados processos contra as operadoras que somam
aproximadamente R$ 162 milhões. "Os planos têm que ressarcir o SUS. Do
contrário, há enriquecimento sem causa", diz a procuradora-geral
Lucila Carvalho Medeiros da Rocha, que defende a ANS.

As operadoras, por sua vez, entendem que não devem ressarcir o SUS.
Alegam que o Estado tem o dever de atender toda a população e que os
usuários de planos de saúde não podem ser discriminados. O Supremo, ao
julgar um pedido de liminar na Adin ajuizada pela Confederação
Nacional de Saúde (CNS), manteve, porém, esse ponto da lei, derrubando
um outro argumento utilizado pelas operadoras. Os ministros entenderam
que o ressarcimento tem natureza civil, e não tributária, como alegava
a entidade. "Como resulta claro e expresso na norma, não impõe ela a
criação de nenhum tributo, mas exige que o agente do plano restitua à
administração pública os gastos efetuados pelos consumidores com que
lhe cumpre executar", diz o ministro Maurício Corrêa, relator do caso.

Com base na decisão do Supremo, o Plenário do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 2ª Região julgou constitucional o ressarcimento ao
SUS e, posteriormente, editou uma súmula sobre o assunto – nº 51. O
relator do caso, desembargador Raldênio Bonifacio Costa, entendeu que
a medida evita o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de
saúde. "O ressarcimento tem natureza de restituição. O que ocorre é
mera recomposição patrimonial devida em consequência de enriquecimento
sem causa e, portanto, não deriva de contraprestação por serviço
prestado", afirma o relator, acrescentando que a reposição dos valores
gastos pelo serviço público permite ao Estado empregar mais recursos
na própria saúde.

Enquanto esperam uma decisão final sobre a constitucionalidade da
cobrança, os planos de saúde discutem também a prescrição dos débitos
e a aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos (Tunep), instituída pela Resolução nº 17 da Diretoria
Colegiada da ANS. As operadoras, com o posicionamento do Supremo,
passaram a defender a aplicação do Código Civil e o prazo de três anos
para a cobrança, contado a partir da data em que o atendimento foi
prestado. Pedem também a aplicação da Tabela SUS. "Em alguns
procedimentos, a diferença entre as tabelas chega a 50%", afirma o
advogado Dagoberto José Steinmeyer Lima, que obteve recentemente uma
sentença favorável para a Life Empresarial Saúde, que reconheceu a
prescrição de créditos da ANS.

Na decisão, a juíza Tania Lika Takeuchi, da 6 ª Vara Cível Federal de
São Paulo, afirma que "o Código Civil prevê prazo específico para o
caso de ressarcimento em caso de enriquecimento sem causa". Mas deixa
claro que a cobrança é constitucional. "Ao ocorrer o sinistro e
havendo atendimento pela rede pública de saúde, a operadora do plano
experimenta lucratividade extraordinária, uma vez que os valores
necessários para arcar com as despesas médicas, incluídos no cálculo
das mensalidades, são incorporados pela operadora, em detrimento de
toda a sociedade." A ANS defende o prazo prescricional de cinco anos.

Com entendimentos contrários sobre o ressarcimento, as atenções dos
planos de saúde se voltam para o Supremo, que reconheceu repercussão
geral em recursos da Irmandade do Hospital Nossa Senhora das Dores,
defendida pelo advogado Dagoberto Lima, contra decisão do TRF da 2ª
Região. No entendimento do ministro Marco Aurélio, "cabe ao Supremo
elucidar o alcance da Carta da República sobre a matéria e dizer se,
cumprindo o Estado o dever previsto no citado artigo 196, sendo o
beneficiário detentor de plano de saúde, pode vir a cobrar deste
último o serviço prestado". E vai mais além, questionando o papel das
agências reguladoras que, segundo ele, não se substituem ao Congresso
Nacional. "Há a problemática alusiva ao princípio da legalidade. As
agências regulamentadoras, conforme a nomenclatura, têm a atribuição
de regulamentar e não de normatizar no campo abstrato e autônomo,
submetendo-se as atividades desenvolvidas à medula do Estado
Democrático de Direito, que é a legalidade."

Fonte: Valor Econômico

Fonte: http://www.viapublica.org.br/2012/05/operadoras-perdem-na-justica-acoes-contra-o-sus/

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