Recentemente entrou em vigor a Lei 12.850/2013, definindo o que seja organização criminosa, infrações penais correlatas, dispondo sobre a investigação criminal e meios de obtenção de prova, e revogando a Lei 9.034/1995, que dispunha sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de organizações criminosas.
Jornais de todo o país anunciam a prisão de dezenas de manifestantes, com base na recente lei de organizações criminosas. [i]
A lei anterior, hoje revogada, era já muito criticada em razão de que vinha dispor sobre meios para prevenir e reprimir organizações criminosas, enquanto o conceito de organizações criminosas nem sequer existia no ordenamento jurídico pátrio. Seu artigo 1º se referia a quadrilha ou bando, e no artigo 2º tratava de organizações criminosas, como se os fenômenos diversos, entre as modalidades de crimes coletivos, praticados por mais de uma pessoa fossem análogos.
Em 2001, a Lei 10.217 acrescentou a captação ambiental e a infiltração policial como expedientes investigatórios, incluindo os termos organizações criminosas e associações criminosas em seu artigo 1º. Posteriormente, a Lei de Lavagem de Dinheiro, Lei 9.613/1998, incluiu o tipo legal de organização criminosa como crime antecedente, ainda que não houvesse no ordenamento jurídico pátrio sua previsão legal. [ii]
A vagueza do termo organizações e a mitificação da máfia e do crime organizado contribuem para a confusão normativa, e em todos os meios que se debruçam sobre o tema.
As organizações criminosas distinguem-se de associações criminosas como quadrilha ou bando, embora exista uma certa organização nessas estruturas de associação.
Embora tratados internacionais e farta doutrina tratem as organizações criminosas de forma distinta, por seu elevado poder de causar danos, existem autores defendendo a aplicação das medidas destinadas à essa criminalidade organizada em relação a ilícitos que nem sequer são considerados crimes sendo, porta...
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