auxílio à lista, fornecido pelo número 102, até que a empresa
distribua listas telefônicas gratuitamente a todos os assinantes. A
ordem é do juiz federal convocado José Arthur Diniz Borges, que
deferiu liminar pedida pelo Ministério Público Federal (MPF). O órgão
ajuizara ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro contra a Telemar
Norte Leste S/A.
Em seus argumentos, o MPF lembrou que a Resolução 439, de 2006, da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), obriga as operadoras a
distribuir listas sem ônus para os consumidores. A primeira instância
negou o pedido de liminar e, por conta disso, o MPF apresentou agravo
de instrumento no TRF2. O mérito da ação ainda será julgado pelo
primeiro grau da Justiça Federal.
Na liminar, José Arthur Diniz Borges destaca que além da resolução da
Anatel, a Lei 9.472, de 1997, estabelece que "é obrigatório e gratuito
o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes
dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que
dispusera a Agência".
Para o magistrado, não é admissível que os usuários sejam cobrados
pelo serviço de auxílio à lista enquanto não tiverem recebido o
catálogo, sem custo: "Não se pode negar, desta maneira, o pleito
formulado no presente agravo de instrumento, uma vez que os
consumidores, além de ainda não estarem recebendo a lista impressa,
têm que pagar ao se utilizarem do serviços de auxílio à lista".
Proc. 2012.02.01.001500-9