Invasão de privacidade - Interceptação telefônica à luz da Lei 9.296/96

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A Lei n. 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, foi inovadora para a época de sua elaboração, mas enseja inúmeras dúvidas, as quais são objeto de conflito na doutrina e na jurisprudência.

 

1 INTRODUÇÃO

Em muitas oportunidades as investigações realizadas pelos órgãos encarregados de realizar a persecução penal colidem com os direitos fundamentais, entre os quais esta o direito à intimidade. No confronto existente entre a segurança social (tutela da coletividade) e a liberdade individual (tutela da pessoa humana) esta a problemática que será tratada.
A criminalidade, nos grandes centros urbanos, tomou proporções elevadas diante dos inúmeros problemas sociais brasileiros. O Estado contemporâneo, minado pela grande quantidade de tarefas que lhe incumbe, mostra-se incapaz de manter a segurança pública, especialmente por meio da persecução penal.
A Assembléia Nacional Constituinte de 1988, diante dos avanços tecnológicos que permitem a invasão da privacidade (captação de som, de imagem, de dados, dentre outros), no intuito de qualificar a persecução penal, oportunizou, em caráter excepcional, a violação do sigilo das comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. Somente em 1996, com a Lei n. 9.296, foi regulamentada a interceptação telefônica.
Por meio deste trabalho se pretende narrar as principais interpretações existentes sobre a lei, tanto na doutrina como na jurisprudência, a fim de amenizar a complexidade do tema.

2 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

O artigo 5°, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, norma constitucional de eficácia limitada (não auto-aplicável), autoriza, excepcionalmente, a violação das comunicações telefônicas, desde que observados três requisitos constitucionais, quais sejam: por meio de ordem judicial; a elaboração de lei regulamentadora infraconstitucional que estabeleça às hipóteses e a forma que possibilitem a autorização judicial; e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, veja:
CF, artigo 5º, inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Inicialmente, as interceptações das comunicações telefônicas tinham como fundamento o artigo 57, inciso II, alínea "e", do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/62). No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu por reconhecê-las como provas ilícitas, pois a legislação supracitada não foi recepcionada pela Carta Política por não enumerar, exigência do constituinte, as hipóteses e a forma que permitem a autorização judicial.



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