Ação de Usucapião

Publicado por Leonardo Goes - 3 dias atrás
 
A ação de Usucapião trata-se de uma ação meramente declaratória, cujo objetivo é declarar a aquisição de um direito real por usucapião. A Usucapião (do latim usucapio: "adquirir pelo uso"; palavra do gênero feminino) é o direito de posse que um indivíduo adquire sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e ininterruptamente, como se fosse o real proprietário desse bem.
Para Maria Helena Diniz: A Usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais), pela posse prolongada coisa com a com a observância dos requisitos legais.
O fundamento para a ação de Usucapião é que visa garantir a segurança da propriedade, fixando um prazo além do qual não se pode mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e, sanar a ausência de título que esse mesmo possuidor tiver. Os requisitos formais para a aquisição da Usucapião são: posse mansa, pacífica e inenterrupta, lapso de tempo fixado em lei, sentença judicial (CPC. Artigos 941 e 945), bem como os especiais, como justo título e boa-fé.
Espécies:
Conforme Maria Helena Diniz¹, "Quatro são as modalidades, previstas no Código Civil, de usucapião: a extraordinária, a ordinária, a especial urbana e a especial rural ou pro labore.

Usucapião Extraordinária:
Posse mansa, pacífica e contínua, exercida com animus domini
Decurso de prazo de 15 ou 10 anos
Dispensa de prova de justo título e boa-fé
Sentença declaratória de aquisição do domínio que deverá ser levada ao cartório imobiliário para registro.
 
Usucapião Ordinária:
Posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com intenção de dono.
Decurso de tempo de 10 ou 5 anos
Justo título e boa fé
Sentença Judicial que declare a aquisição do domínio, registrada no cartório de Imóveis.
 
Especial Urbana:
 
Pro labore Rural:
 
Novidade. Usucapião no Direito de Família:Trata-se de aquisição, por meio de usucapião, da meação que pertence àquele abandonou o lar, de tal sorte que o cônjuge inocente ficará com 100% do imóvel.
O abandono significa, conforme art. 1.566, inciso II, do Código Civil, a violação do dever de coabitação, não tendo o autor da Ação que provar o motivo do abandono, pois esse é um ônus do réu.

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem