Prefeita Iracema Maia reassume a prefeitura de Benjamin Constant


A Prefeita Iracema Maia conseguiu a suspensão da decisão judicial que havia cassado seu mandato à frente do poder publico municipal em Benjamin Constant. Em uma ação mais do que providencial o PSD, partido em que a prefeita é filiada, moveu uma montanha inteira mas conseguiu a prefeitura novamente.

Essa oposição em Benjamin Constant não é nada fácil, marcou bobeira eles pulam na jugular. E, isso, tem dificultado a vida da gestora que vai andando a troncos e barrancos.

Abaixo a liminar do Desembargador Aristóteles Lima Thury, que em menos de duas horas quebrou dois de uma só vez. O primeiro foi a decisão da Juíza Eline Paixão e o segundo foi o sonho do Presidente da Câmara em ser prefeito. Tu é leso, isso que é uma canetada.

Processo nº 134-56.2013.6.04.0000 – Classe 1
Ação Cautelar inominada

Aduzem os requerentes, em síntese:
1. Em preliminar a nulidade da publicação e intimação;
2. Que quaisquer falhas detectadas em suas prestação de contas não contêm gravidade nem relevância jurídica apta a conduzir à pena extrema de cassação do diploma. E esse é o principal mote para a querela instalada.
3. Deve ser considerado que a ação de prestação de contas de campanha eleitoral não teve julgamento final, pois ainda pendente de julgamento o Recurso Eleitoral nº 288-48.
4. Caso não seja concedida a requisitada suspensão, serão prejudicados ao serem proibidos de exercer um direito que lhes assiste, qual seja, o de exercerem o mandato eletivo de Chefes do Executivo Municipal para o qual a população, senhora do poder no regime democrático, validamente os elegeu.
Requerem, ao fim, seja a liminar concedida para emprestar efeito suspensivo ao recurso eleitoral a ser interposto, de modo a determinar que a sentença proferida na AIJE nº 35513.2012.604.0020 não seja executada ou se já executada tenha seus efeitos suspensos até que ocorra seu trânsito em julgado ou, senão, até julgamento do recurso eleitoral a ser realizado pelo Colegiado desse Regional, ou, senão, até decisão contrária do relator, determinando-se, em qualquer caso, que o mesmo permaneça no cargo ou a ele retorne caso tenha sido afastado.
É o suficiente relatório.
Do periculum in mora:Quanto ao periculum in mora, este se consubstancia na possibilidade do afastamento dos requerentes da Chefia do Executivo Municipal de Benjamim Constant, para o qual foram eleitos.O mandato para o qual foram eleitos, tem prazo determinado, improrrogável, sendo irrecuperável o tempo que permanecerem fora deste.Isto só, parece-me suficiente a demonstrar o perigo da demora.Registro que, a concessão de liminar com o fito de conceder efeito suspensivo a recurso ainda a ser interposto no Juízo a quo, é medida excepcional, que se justifica no caso, em especial, face a uma possível execução precoce da decisão, em contrariedade ao expressamente disposto na Lei Complementar 64/90, arts. 15 e 22, XIV.
Com estas considerações, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, a concedo, para o fim de emprestar efeito suspensivo a eventual recurso a ser interposto pelos requerentes contra decisão proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 25513.2012.604.0020, em tramitação na 20ª ZE, em Benjamim Constant/AM, até julgamento do referido recurso por esta Corte.
Consequentemente, devem os mesmo serem mantidos nos respectivos cargos ou, a estes ser reconduzidos, se já afastados.
À Secretaria Judiciária para comunicação ao Juízo Eleitoral da 20ª Zona, para adotar as providências necessária ao atendimento desta decisão.
Publique-se.
Intimações necessárias
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral
Manaus, 05 de junho de 2013.
Des. Aristóteles Lima Thury
Relator
SADP: 15.197/201
Foto: Retirada do site otambaqui.com

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